Regime de bens, como escolher?

04/09/2017
Regime de bens

Como escolher o melhor regime de bens para seu casamento?

O Regime de bens deve ser pensado e decidido antes de os noivos irem até o cartório dar entrada nos papeis de casamento, porque o regime de bens, definirá como o casal irá administrar os bens depois do casamento.

Na maioria das vezes, os noivos  decidem o regime de bens quando estão na mesa do escrevente no cartório, dando entrada nos papeis de casamento e acabam decidindo por algo que não é exatamente o que gostariam de escolher, mas por estarem com pressa, preocupados com tudo que envolve a cerimônia do casamento ou até mesmo por estarem em cima do prazo, acabam optando pelo regime da Comunhão Parcial de bens que é o regime da Lei, o  mais usual e que não exige a Escritura de  Pacto Antenupcial.

Quais os regimes de bens?

Os regimes de bens, são:

Comunhão Parcial de Bens

Nesse regime de bens, todos os bens adquiridos após o casamento serão comuns ao casal, ou seja, tudo que for adquirido no decorrer do casamento será dos dois. Todos os bens adquiridos antes do casamento será de cada um.

Por isso é que a herança não entra numa futura divisão de bens, porque é considerado um bem já adquirido, ou seja, a pessoa já nasce com o direito a herança.

Se houver falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente ficará com a metade dos bens para partilhar com os herdeiros, se houver.

Em caso de divórcio, os bens adquiridos na constância do casamento deverão ser partilhados.

Esse regime de bens é o da Lei, ou seja, o mais usual. Lembrando também que este é o único regime de bens que não necessita de uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Comunhão Universal de Bens

Nesse regime de bens todos os bens adquiridos antes e depois do casamento serão do casal.

Se houver falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente ficará com os bens para partilhar com os herdeiros, se houver. Em caso de divorcio, os bens adquiridos antes e na constância do casamento deverão ser partilhados entre os dois

Nesse regime de bens é necessário que o casal faça uma uma Escritura de Pacto Antenupcial em Tabelionato de Notas, antes de dar entrada no casamento no cartório.

A Escritura de Pacto não tem prazo para ser feita, ou seja, pode ser feita até um ano ou 6 meses antes da data do casamento.

Separação Total de Bens

Nesse regime de bens, todos os bens adquiridos antes e após o casamento será de cada um, ou seja, cada um poderá administrar suas finanças e bens como preferir (comprar ou vender separadamente).

Se houver falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente ficará com a metade dos bens, junto com os herdeiros, se houver e em caso de divórcio, teoricamente os bens já estarão partilhados.

Nesse regime de bens é necessário que o casal faça uma uma Escritura de Pacto Antenupcial em Tabelionato de Notas, antes de dar entrada no casamento no cartório.

Existem casos em que a Separação de Bens é obrigatória, ou seja, os noivos não podem escolher o regime que desejam por ter algum pendência a ser resolvida de um casamento anterior.

É obrigatório o regime de Separação Total de Bens nos seguintes casos:

Aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16 anos (Artigo 1.641 do Novo Código Civil).

Ao viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
A  viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez (divorciada) até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, ou seja, somente depois de 10 meses de viúva ou divorciada é que a noiva pode escolher o regime de bens que deseja  (conforme artigo 1641 Inciso  I  e  Artigo 1523 Inciso II do Código  Civil Brasileiro)
O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Nesse regime de bens não é necessário que o casal faça uma Escritura de Pacto Antenupcial.

Participação Final nos Aquestos

Semelhante à separação total de bens, os bens adquiridos antes e depois do casamento ficam particulares a cada parte, ou seja, cada um poderá administrar suas finanças e bens como preferir (comprar ou vender separadamente). Se houver falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente ficará com a metade dos bens, junto com os herdeiros, se houver.

Em caso de divórcio, a partilha dos bens é feita igualmente (50%) para cada um, independentemente de quanto cada um tenha acumulado durante a constância do casamento.

Nesse regime de bens também é necessário que o casal faça uma Escritura de Pacto Antenupcial em Tabelionato de Notas, antes de dar entrada no casamento no cartório.

Posso mudar o regime de bens ao longo do casamento?

Sim, segundo o Código Civil brasileiro é possível mudar o regime de bens ao longo do casamento, se for consensual entre os cônjuges, mediante autorização judicial. Deve ser considerado antes de entrar no processo judicial que o pedido deve ser de comum acordo, com razões relevantes e que não prejudique terceiros.