União estável

União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

Não é necessário que morem juntos, podem até ter domicílios diversos. Será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato (declaração de  união estável) entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.

Estado civil

Diferentemente do casamento, a união estável não altera o estado civil (a pessoa continua sendo solteira, por exemplo).

Regime de bens

Os regimes de bens de uma União Estável são os mesmos que regem um Casamento Civil. Caso não haja contrato ou pacto antenupcial que estabeleça outro regime, o regime será o da comunhão parcial de bens. Os demais regimes possíveis em uma união estável, assim como no casamento civil, são: comunhão universal de bens, separação total de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

Legislação

A união estável é reconhecida de acordo com o Art. 226, § 3º da Constituição Federal e regida pelo direito de família:

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Herança

Em decisão do Superior Tribunal Federal (Recursos Extraordinários 646721 e 878694) a União Estável e o Casamento Civil foram equiparados para fins de sucessão. Dessa forma, o(a) companheiro(a) de união estável tem direito a 50% da herança e os outros 50% são divididos entre os demais herdeiros.