Impedimentos do Casamento Civil

De acordo com o Novo Código Civil, o casamento civil é proibído de ser realizado se houver qualquer uma das seguintes situações:

Art. 1.521. Não podem casar:

  • I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
  • II - os afins em linha reta;
  • III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
  • IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
  • V - o adotado com o filho do adotante;
  • VI - as pessoas casadas;
  • VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Casamentos que eventualmente tiverem sido realizados em desacordo com a lei são considerados inválidos e também implicam responsabilidades penais.

Explicação dos impedimentos

I - os ascendentes com os descendentes
Aqueles que tem grau de parentesco, de sangue ou adotivos.

II - os afins em linha reta
Parentes que não são de sangue, mas que são considerados parentes por decorrência de um casamento ou união estável. Por exemplo, sogro e nora são considerados parentes por afinidade, portanto, proibídos de casar entre si.

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante
Semelhante ao item II, filhos adotivos por terem um parentesco por afinidade não podem se casar como cônjuge do seu adotante.

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive
Proíbe o casamento entre imãos (segundo grau) e tios e sobrinhos (terceiro grau).

VI - as pessoas casadas

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Quando há condenação de homicídio ou tentativa de homicídio (doloso, quando há intenção de matar) contra o ex-cônjuge (exemplo mulher querendo se casar com o assassino de seu ex-marido).